Página 225 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Março de 2017

Tratando-se de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o inciso LXX do art. da Constituição Federal não exige autorização.

Havendo legitimação extraordinária, a associação pode defender direitos de toda uma categoria em nome próprio, independentemente de filiação.

Assim, firmou-se o entendimento que mesmo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo.

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