Tratando-se de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal não exige autorização.
Havendo legitimação extraordinária, a associação pode defender direitos de toda uma categoria em nome próprio, independentemente de filiação.
Assim, firmou-se o entendimento que mesmo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo.