Página 741 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Março de 2017

afirmou que a LCM 204/2017 observou o disposto no inciso VI, do art. 8º, da LCM n. 012/99, inexistindo prejuízo ao direito dos representados pelo sindicato impetrante, afirmando também foram preservadas as atribuições originais do cargo. Argumentou que não há direito adquirido a regime jurídico, preservados os vencimentos dos remanejados, pugnando ao final a denegação da segurança.Por seu turno, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que o sindicato não apontou apenas o Presidente como autoridade coatora, mas todos os vereadores, não cabendo ao Legislativo “ser questionado por atos findados e transformados em lei”. Aduziu que o processo legislativo foi obedecido, não existindo a inconstitucionalidade apontada, agindo o município dentro de sua prerrogativa constitucional, requerendo também a denegação da segurança.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Limito-me por ora à análise do pedido de liminar (fumus boni juris e periculum in mora), reservando à sentença final as demais matérias articuladas. No tocante ao fumus boni juris, com a devida venia ao sindicato impetrante, vê-se do exposto na exordial que a entidade sindical pretende, em derradeira análise, a declaração de inconstitucionalidade da LCM 204/2017, que extinguiu o cargo de Guarda Municipal, o que não guarda amparo na via estreita do mandado de segurança, consoante disciplina o verbete 266, da Súmula do Colendo STF.Quanto aos “efeitos concretos” sustentados pelo sindicato, parece-me em um juízo perfunctório que o impetrante confunde a possibilidade do manejo do mandado de segurança contra “lei de efeitos concretos” (passível sim de questionamento por mandado de segurança para recomposição de direitos violados, mas cujo controle de constitucionalidade dar-se-á sempre por intermédio do controle difuso), com os efeitos próprios da existência em si da norma (no caso a extinção da Guarda), ou, em outras palavras, vergasta tão somente a constitucionalidade da LCM n. 204/2017, em virtude dos seus efeitos gerais para uma corporação específica que restou extinta (como a adequação e correlação dos cargos com o nível educacional dos seus ocupantes, etc), e se assim o é combate apenas a existência da lei em si, o que não é permitido por intermédio do writ, que jamais pode ser tido como a via adequada para a obtenção da declaração concentrada de inconstitucionalidade da lei em tese.Doutro vértice, não há vedação a que os gestores atuem dentro de sua esfera constitucional de competências e atribuições, e se podem criar cargos nada os impede de os extinguir, atendendo aos critérios próprios da administração, respeitados os seus princípios, como parece ser o caso vertente.O insigne CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua monumental obra CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Malheiros, 33ª edição, p. 315/316), leciona que “os cargos públicos são criados por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas (ainda que seus vencimentos sejam fixados por lei).”A extinção de cargos públicos dar-se-á através de atos da mesma natureza, podendo também, quando pertinentes ao Poder Executivo, ser extintos ‘na forma da lei’, pelo Chefe deste Poder, conforme prevê o art. 84, XXV, da Constituição. Isto significa que a lei pode enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o Chefe do Executivo. A fortiori, deve-se entender que é também atribuição deste, nas mesmas condições, ‘declarar-lhes a desnecessidade’, situação prevista no § 3º, do art. 41, caso em que seus preenchimentos ficarão como que desativados”.Com o devido respeito, não têm os Senhores Servidores da extinta Guarda Municipal, tampouco o Sindicato que se lhes representa, o direito de se imiscuir na conveniência ou oportunidade dos atos da administração, mas obedece-los e se adequar às novas diretrizes, colocando-se no lugar que de fato ocupam na sensata escala da subordinação hierárquica.Do modo como exposto na impetração, tem-se a impressão de que são os servidores subordinados que podem ditar a conveniência e oportunidade dos atos próprios dos gestores que lhes são hierarquicamente superiores, como a extinção de cargos, e não o contrário, como previsto na ordem constitucional, em uma pretensa inversão de valores que não tem o menor sustentáculo na Carta Magna e por mero corolário lógico não pode ser secundado pelo remédio constitucional ora manejado.Em outras palavras, e para que reste claro, não são os servidores stricto sensu que escolhem quais cargos devem ser criados ou extintos (muito menos sindicatos, cujo poder de gestão estatal é nenhum enquanto houver Estado Democrático de Direito com os maiúsculos em seus devidos lugares), prerrogativa própria do gestor público, a quem compete dispor dos instrumentos próprios da administração.Caso algum dos extintos guardas municipais (individualmente considerados) tenha algum direito solapado pela administração municipal, como redução dos seus vencimentos ou outra circunstância que malfira algum direito previsto no estatuto dos servidores públicos civis (regras às quais estão subordinados), desde que comprovada (leia-se prova pré-constituída) poderá valer-se do mandado de segurança para recomposição, ou mesmo buscar as vias ordinárias se o desejar, mas o fato é que não se admite a impetração para suspensão de lei em tese, como o pretendido no caso em tela. Assim, ausente o fumus boni juris, INDEFIRO A LIMINAR.Ao Ministério Público.Após, voltem para sentença.

ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC)

Processo 030XXXX-91.2017.8.24.0020 - Procedimento Ordinário -Auxílio-Doença Acidentário - Requerente: Geison Machado Amboni

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