Página 274 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Março de 2017

repousos semanais remunerados (inclusive feriados) e, com estes, no aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos no saldo salarial, porque a sobrejornada não integra a sua base de cálculo. O Juízo retoma seu posicionamento anterior à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST e à Súmula 40 do TRT da 2ª Região de que não há bis in idemna repercussão em outros títulos dos reflexos horas extras nos descansos semanais remunerados, já que esses outros títulos devem ser calculados com base na globalidade salarial, na forma da lei.

VALE-TRANSPORTE

A ausência de impugnação específica e a apreciação restritiva do depoimento da autora autorizam a conclusão de que houve o correto pagamento do vale-transporte nos meses de junho e julho e que, a partir de agosto, ela passou a receber o valor mensal de R$100,00 pelo benefício. Como consequência, é deferida indenização equivalente a R$92,00 a partir de agosto/2016 (o cálculo do último mês do contrato deverá ser proporcional aos dias trabalhados).

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