EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado sobre a matéria do apelo, ainda que de forma contrária à tese apresentada no recurso interposto, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastante a adoção de tese a respeito, tornando desnecessária a interposição de embargos de declaração a permitir reexame ao Órgão Superior. Inteligência da Súmula n. 297, inciso I, e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do C. TST.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.