Página 1394 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 22 de Março de 2017

se valer da via negocial para restringir direitos trabalhistas básicos albergados por regra legal.

Ora, é evidente que não há vantagem equiparável, tampouco há dúvida quanto ao tempo que era despendido, fator que, em geral, justifica a negociação coletiva do tempo, garantindo ao empregado um tempo mínimo remunerado e ao empregador a certeza da despesa e da pontualidade da mão-de-obra.

Afirmo, por entender de grande importância: o local de prestação de serviços não era variado. O autor assinalava seu cartão de ponto na sede da Usina.

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