se valer da via negocial para restringir direitos trabalhistas básicos albergados por regra legal.
Ora, é evidente que não há vantagem equiparável, tampouco há dúvida quanto ao tempo que era despendido, fator que, em geral, justifica a negociação coletiva do tempo, garantindo ao empregado um tempo mínimo remunerado e ao empregador a certeza da despesa e da pontualidade da mão-de-obra.
Afirmo, por entender de grande importância: o local de prestação de serviços não era variado. O autor assinalava seu cartão de ponto na sede da Usina.