Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 23 de Março de 2017

Contudo, em que pese os argumentos tecidos na inicial, a tese supra não merece prosperar. Isto porque a capacidade passiva e a liberdade de prosseguir na disputa fazem parte do patrimônio jurídico constitucional fundamental tutelado pela Carta de 1988, que não pode ser tolhido com base exclusivamente em suposições quanto à intenção de fraudar.

Em uma análise preliminar, não vislumbro elementos suficientes para o prosseguimento da ação. A ausência de votação e a inércia das candidatas em campanha não configuram, por si só, indícios de que a Coligação tenha incorrido em fraude, com aptidão para lastrear as gravíssimas consequências impostas pela AIME, que aliás, neste caso, atingiria boa parte dos eleitos para a Câmara Municipal de Crixás, com poder de alterar a representatividade da situação ou da oposição.

Da análise do DRAP e dos RRC, na época do processo eleitoral, não se sobressaiu nenhum vício de consentimento ou de irregularidade aptos a demonstrar qualquer intuito fraudulento na composição das chapas.

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