que tiverem sido antecipadas pelo contribuinte, caso seja vencida.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a declarar o direito da recorrente à isenção das custas processuais (EDcl no AgRg no REsp 1.276.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/2/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a União (Fazenda Nacional) das custas processuais decorrentes da execução fiscal na hipótese.