por uma série de fatores: o custo; as despesas com aluguel, empregados, energia elétrica; o lucro; e, obviamente, o imposto pago anteriormente'.
Revela-se, pois, legítima a inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo da COFINS"(fls. 293/296e).
Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto teria se olvidado de dispositivos legais, bem como de que o acórdão do STF, citado como paradigma, não teria sido admitido com repercussão geral.