Assevera que o art. 112 da Resolução SAP nº 144/2010, dispõe que a "A entrada de menores de 18 (dezoito) anos para visitação somente será permitida quando o menor for filho do sentenciado a ser visitado e estiver acompanhado de pai, mãe, tutor, pessoa que detenha sua guarda ou judicialmente autorizada" (e-STJ, fl. 5), assim, os enteados também estariam autorizados a ingressar nos estabelecimentos prisionais, desde que devidamente acompanhados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de receber visita de sua enteada.
É o relatório.