Página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO PROCESSO - DISPENSA EM PLENÁRIO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA - CONDENAÇÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS -INTANGIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS -IMPOSSIBILIDADE - PROVA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A dispensa das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não necessita da anuência da defesa nem dos jurados, não acarretando em cerceamento do direito de defesa.

II - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

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