c) fato relevante indicado na análise dos relatórios.
§ 2º A periodicidade das reuniões previstas no inciso I observará os critérios assinalados nas alíneas b e c do § 1º.
Art. 25. Compete ao órgão ou entidade executora nacional incluir as seguintes informações nos Relatórios de Progresso elaborados conforme o disposto no inciso VII do art. 17: