Página 129 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Março de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

bunal de Justiça vinha entendendo, atualmente, que "incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999". Confira-se à guisa de exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negou provimento ao recurso especial oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor, para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no REsp 1527888 / RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/11/2015).

6. Recentemente, em sede de representativo de controvérsia, esta TNU superou a sua jurisprudência anterior, alinhando-se ao entendimento atual do STJ.

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