o credor afirma que seus cálculos estão corretos, não tendo o devedor, na confecção de sua conta, observado os parâmetros definidos na SENTENÇA.Determinou-se a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.DECIDO.Trata-se de embargos propostos em alegação de excesso na execução.Razão não assiste ao embargante.De qualquer forma, a contadoria judicial trouxe uma conta, onde encontrou um valor mais adequado aos parâmetros determinados na SENTENÇA, devendo ser acolhido para definir o valor da dívida atualizada a ser executada.DISPOSITIVO.Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução e reconhecer que a dívida a ser excutida corresponde com aquela apresentada pela contadoria judicial, ou seja, R$ 36.036,75.Custas pro rata na forma da lei, caso existam. O embargante é isento na parte que corresponde as custas.Fixo os honorários no valor de 10% sobre a condenação em face do embargante e do embargado, já que ambos, são vencedores e vencidos.P. R. I. e, transitado em julgado, expeça-se o requisitório adequado.Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de março de 2017.João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Proc.: 000XXXX-17.2013.8.22.0004
Ação:Usucapião