A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociaisprevistas no art. 195, I, a e II da CF/88.
O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, conhecidas como sistema S.
Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art. 195, I, a da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução.