Página 4376 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Março de 2017

assistência jurídica de seu sindicato, já que a procuração foi outorgada a procuradores particulares e não evidencia estarem os causídicos atuando em nome do sindicato.

Não se tratando de hipótese contemplada pelas Súmulas 219 e 329, ambas do Colendo TST, não há que se falar em assistência judiciária nos moldes dos artigos 14 e correlatos da Lei de nº 5.584/70.

Descabe, portanto, o pedido de verba honorária.

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