Página 1102 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Março de 2017

As diferenças de fgts acrescidas do adicional de 40% (quarenta por cento) ora deferidas deverão ser pagas diretamente aa autora, como os demais títulos, visto que o direito de fruição imediata desses valores pelo trabalhador titular da conta já resta adquirido com a dispensa sem justa causa (art. 20 da Lei nº 8.036/90) sendo contrário aos princípios da economia e celeridade processuais que se depositem tais valores em conta vinculada para que a Secretaria tenha de expedir alvarás para liberação oportuna.

Outrossim, esta unidade adota procedimento pelo qual se preservam os interesses jurídicos legítimos da "CEF" mediante envio de ofício com os valores pagos diretamente à autora, o que desde já se determina ao trânsito em julgado da presente. DA DURAÇÃO DO TRABALHO X CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

Primeiramente, cumpre acentuar que o meio de prova natural a respeito da duração de trabalho é o controle escrito mediante "cartão de ponto" ou documento parelho, na esteira do que preconiza a legislação de regência na matéria (art. 74, par.2º, da CLT). Isso se aplica à comprovação dos dias de trabalho e de descanso gozados sendo que, em relação à concessão do intervalo intrajornada, a Lei determina, expressamente, sejam assinalados no documenta autoraaizando que o seja previamente.

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