Página 8743 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Março de 2017

PRELIMINAR (REMESSA NECESSÁRIA) INCOMPETÊNCIA MATERIAL

O MM. Juízo de origem não acolheu a pretensão do reclamante no tocante à aplicação de multa administrativa pelo não recolhimento de FGTS, por reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho.

Consoante jurisprudência pacífica do E. TST, não é admissível a imposição de penalidades pelo órgão julgador, pois a competência da Justiça do Trabalho limita-se à discussão acerca das multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho:

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