Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 24 de Março de 2017

de o investigante não ter sofrido maiores consequências no primeiro turno, em razão de ser considerado um candidato com poucas chances de vencer, tem-se que, com o êxito obtido pelo investigante no debate realizado pela TV Guará, a partir do segundo turno a emissora passou a conceder tratamento privilegiado a XXXXXXXXXXXXXXXX, enquanto o investigante passou a ser alvo de incessantes ataques, destinados a si e a alguns familiares, em escala que prosseguiu crescente até a véspera da eleição, ocorrida em 30/10/2016. E para sustentar suas alegações colaciona farta documentação de áudio e vídeo, além de suas respectivas degravações, e também referenda posicionamento da doutrina e jurisprudência.

Ao final, após laboriosa exposição de motivos e de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pediu a procedência do pleito, com a cassação do registro, diploma ou mandato dos investigados, imputando-lhes sanção de inelegibilidade. Juntou rol de testemunhas, farta documentação com índice sistemático, de fotos, matérias de blogs, acórdãos de tribunais pátrios, cópias de notas fiscais de serviços, CDs de áudios e vídeos, e relatórios de degravações das mídias apresentadas (fls. 60/645).

Citados, os demandados XXXXXXXXXXXXXXXX HOLANDA BRAGA JÚNIOR e XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX ofereceram defesa, na qual sustentaram, preliminarmente, a ausência de pressupostos válido e regular para o desenvolvimento do feito, uma vez que não foi requerido pelo representante a citação, como litisconsortes passivos necessários, dos agentes públicos que seriam responsáveis pela prática direta dos atos de abuso de poder político e econômico – a Secretária de Comunicação do Município, o Secretário Estadual de Comunicação e Assuntos Políticos, o Secretário de Obras do Município, o Secretário de Infraestrutura do Estado e o suposto servidor do município e jornalista John Cutrim. Assim, na esteira do entendimento recente esposado pelo TSE quanto à necessidade de citação dos agentes públicos responsáveis pelos atos denunciados e ainda considerando a impossibilidade de emenda à inicial, ante o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da AIJE, pede a extinção do feito sem resolução do mérito.

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