Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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