Página 103 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Março de 2017

de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de Anápolis - GO.

Tenho que a probabilidade do direito invocado está comprovada pela documentação anexada no evento 1, convencendo este órgão jurisdicional de que o indeferimento do pleito de urgência certamente trará grave prejuízo ao direito que se busca ver tutelado. Ademais, não evidencio impossibilidade de reversão dos efeitos dessa decisão em caso de eventual julgamento final de improcedência.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de urgência, para determinar a retirada do nome da parte reclamante do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas urídicas, Títulos, Documentos de Anápolis - GO, enquanto pendente a relação processual, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem específica, sem prejuízo das demais sanções.

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