Página 278 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Março de 2017

no valor de R$259,99 e que lhe foi ofertado uma mudança de plano para o valor de R$194,99 e incluindo o resgate de um aparelho smartphone. Afirma, todavia, procurou a loja com o intuito de resgatar o aparelho e lá foi informado que deveria pagar R$144,00, o que não condiz com a oferta, motivo pelo qual adquiriu outro aparelho.

PEDIDOS INICIAIS: Indenização por dano material (referente ao valor pago pelo celular) e dano moral.

CONTESTAÇÃO – sem alegação fática – a reclamada apresenta defesa aparentemente genérica, pois não rebate diretamente os fatos narrados pela parte autora, limitando-se a sustentar que a fidelização é autorizada pela ANATEL e que o reclamante preferiu adquirir um produto no valor de R$1.477,07 do que pagar o valor de R$140,00 reais para o resgate de um novo aparelho celular. Ao final, assevera a inexistência de conduta ilícita passível de dano moral.

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