realizadas em outubro do ano passado, LUÍS EDUARDO não foi reeleito para o exercício da chefia da administração municipal. Assim sendo, não subsiste a competência desta Corte, visto que a incidência da referida normativa constitucional rege-se pelo princípio da "atualidade do exercício da função" (STF, ADI 2797, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19-12-2006). É dizer, o agente político somente possuirá tal prerrogativa enquanto estiver exercendo o cargo. Cessado este, extinguir-se-á, no mesmo momento, aquela.
Diante desse cenário, declino da competência para processamento e julgamento do feito à Subseção Judiciária de Bagé/RS.
Porto Alegre - RS, 16 de março de 2017.