Página 139 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 24 de Março de 2017

realizadas em outubro do ano passado, LUÍS EDUARDO não foi reeleito para o exercício da chefia da administração municipal. Assim sendo, não subsiste a competência desta Corte, visto que a incidência da referida normativa constitucional rege-se pelo princípio da "atualidade do exercício da função" (STF, ADI 2797, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19-12-2006). É dizer, o agente político somente possuirá tal prerrogativa enquanto estiver exercendo o cargo. Cessado este, extinguir-se-á, no mesmo momento, aquela.

Diante desse cenário, declino da competência para processamento e julgamento do feito à Subseção Judiciária de Bagé/RS.

Porto Alegre - RS, 16 de março de 2017.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar