Página 1798 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não rebateu, de modo específico, fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, os interesses de pessoas absolutamente incapazes configuram matéria de ordem pública, cuja tutela pode ser providenciada pelo juiz, ainda que não haja provocação das partes (fl.160), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

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