forma do art. 37, inciso XVI, c, da CF/88.
Conforme consta dos autos, o apelado é servidor público federal, exercendo um cargo de técnico em radiologia no Hospital da Piedade/Ministério da Saúde e outro de técnico em radiologia no Hospital de Bonsucesso/Ministério da Saúde. Ocorre que, em agosto de 2003, a autoridade coatora considerou ilícita a referida acumulação, ao fundamento de que a legislação que regulamenta o exercício da profissão em tela prevê que o tempo máximo de exposição à radiação deve ser de 24 horas semanais.