se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
Para esclarecer, o limite das eventuais interrupções verificadas na atividade rural que não descaracterizariam a condição de segurado especial foi incluído pela Lei n. 11.718/2008, o inciso IIIdo § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especialem período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias, como se observa do texto legal infra:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de : (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)