itens 5.6.6 e 5.6.7 do edital de abertura do concurso.
O requerente não deixou de atender a essa convocação: o fez, contudo, apenas de modo parcial, isto é, escolheu quais documentos deveria apresentar naquela ocasião e quais, sob sua ótica, deveria apresentar em outro momento, por compreender, nesta hipótese, que alguns desses documentos eram requisitos apenas para a investidura na titularidade da delegação.
Nesse sentido, esclareça-se que o edital dispunha que o candidato deveria apresentar certidões cartorárias que comprovassem a sua idoneidade, relativamente a cidades onde houvera residido e onde houvera trabalhado, depois dos dezoito anos — isso constituindo, é bom que se diga, reprodução de regramento constante da Resolução 81/2009 - CNJ, ou seja, o edital apenas reiterou o quanto constante na referida regulação.