Página 2761 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

defiro a isenção de custas, tendo em vista que a ré foi defendida por defensor nomeado pelo Estado e, portanto, faz (em) jus aos benefícios da Lei nº 1060/50.Nos termos do Provimento CG nº 11/2015, que alterou os artigos 479 e 482 das N.S.C.G.J., providencie a serventia a elaboração do cálculo da pena de multa. Após a homologação do referido cálculo, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento.Efetuado o pagamento, comunique-se ao T.R.E, à Vara das Execuções Criminais e/ou DEECRIM.Em caso negativo, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, comunicando-se aos órgãos acima citados.Ciência ao M.P. Int. - ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)

Processo 000XXXX-56.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Omissão de socorro - Justiça Pública - Cibeli Cristina Roscha Galhardo - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. -ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)

Processo 000XXXX-15.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Vanderlei Ferreira de Oliveira - Defiro o requerido à fl. 164.Cumpra-se o despacho de fl. 163. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP)

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