Página 69 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

omissão, contradição e obscuridade.

No caso, a tese adotada por esta c. Corte é de que a "os reclamantes eram empregados de sociedade de economia mista, regidos pela CLT, e, apesar de incontroverso que tenham contribuído para entidade fechada de previdência privada com o fim de obter os respectivos benefícios, é também incontroverso que a transferência do pagamento dos benefícios para a Fazenda Pública lhe atribuiu o ônus financeiro do cumprimento da obrigação, evidenciando-se, assim, o enquadramento da hipótese na limitação do teto remuneratório".

A matéria controvertida está pacificada na Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-1 desta Corte Superior, que consolida a interpretação dada pelo TST às normas que regem a matéria, no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998".

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