Página 745 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 24 de Março de 2017

Tratando-se de uma decisão pela constitucionalidade da lei, esta se manterá em vigência com uma presunção absoluta em favor de sua validade. Em tese, não poderá mais deixar de ser aplicada pelo Judiciário, uma vez que o STF emitiu pronunciamento sobre a questão, e a reabertura da discussão importaria violação do parágrafo 2º do art. 102, da Constituição.

Todavia, a eficácia subjetiva erga omnes é contra todos e não se confunde com efeito vinculante, adotado pela EC n. 3/93 que não abrange o próprio STF e tampouco o Legislativo. O próprio STF entende que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de teor idêntico ao texto censuradosob pena de ofensa ao pacto da tripartição dos poderes (art. , CF). Em geral, no direito processual, impera a regra de que os fundamentos da decisão não transitam em julgado, regra que sofre exceção no controle concentrado de constitucionalidade, ante o caráter dúplice da ADC e da ADI, pois se a ADC for julgada improcedente significa que a norma é inconstitucional e vice-versa. Isto porque na ação direta de declaração de constitucionalidade a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes possuem limites objetivos estritamente conectados com "os fundamentos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade porque in abstrato".

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes na obra Controle concentrado de constitucionalidade São Paulo: Saraiva, 2005 ao abordar a coisa julgada no controle da constitucionalidade, sustenta que o efeito vinculante não está adstrito somente à parte dispositiva da decisão, mas se estende também aos chamados "fundamentos determinantes" ou razões de decidir, sob pena de tornar despiciendo o instituto do efeito vinculante e equipará-lo singelamente à coisa julgada.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar