Página 52 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 24 de Março de 2017

fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.

Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do C. TST, a transcrição na íntegra do acórdão recorrido não atende as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-2352-

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