fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do C. TST, a transcrição na íntegra do acórdão recorrido não atende as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-2352-