No mérito, sustenta que a propaganda eleitoral irregular questionada consiste na distribuição ou "derramamento" de "santinhos" de candidatos nos locais de votação na madrugada que antecede o dia das eleições, não prevê aplicação de multa, portanto, não pode ser aplicada por analogia a multa prevista no § 1º do artigo 37. Argumenta que, ainda que se entendesse aplicável ao presente caso o disposto no § 1º do artigo 37 da Lei em questão, a aplicação da sanção estria condicionada à comprovação do seu prévio conhecimento e à sua notificação prévia para regularizar a suposta ilicitude, o que não ocorreu no caso vertente. Postula, ao final, o provimento do recurso, para anular o feito, com a perda do objeto e ainda pela falta de intimação do seu patrono, bem como atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso.
Em sede de contrarrazões (fls. 47/51), o Ministério Público Eleitoral oficiante em primeiro grau suscita, preliminarmente, a intempestividade e ausência de nulidade, bem como a presença do interesse de agir. No mérito, sustenta que a mera negativa de derrame de santinho não é suficiente para afastar o ilícito e no que concerne a participação do recorrente no expediente ilícito, entende que é evidente, pois é o responsável pelo material gráfico que produz, bem como por sua correta distribuição, se isso não bastasse é diretamente beneficiado pelo derrame. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença combatida.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 57).