direitos, fiscalizar as condutas infratoras e aplicar as penalidades administrativas correspondentes.
Este, no cumprimento desta sua missão institucional fiscalizadora, interveio legitimamente na relação estabelecida entre o requerente e um terceiro, interpretando-a como consumerista e prejudicial ao mesmo, em razão da recalcitrância do então reclamado em cancelar um contrato, relativo a cartão de crédito, e, consequentemente, liberar sua margem consignável.
Na esteira desse raciocínio, reconhece-se como descabida a tese sustentada pelo autor, de que não cabe a órgãos públicos, vinculados ao Poder Executivo, a valoração de cláusula contratual, por se tratar de função típica do Poder Judiciário.