Página 6331 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. COMUTACAO DE PENAS. DECRETO N. 7.648/2011. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS FORA DO PERÍODO EXIGIDO NO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, RATIFICADA A LIMINAR.

[...] 2. No caso, o benefício da comutacao de penas deferido pelo Juízo das Execuções Penais foi cassado pelo Tribunal de origem com base em faltas disciplinares praticadas fora do período exigido no Decreto Presidencial n. 7.648/2011. Desse modo, a Corte bandeirante, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza evidente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício.

3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 006XXXX-22.2013.8.26.0000 e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a comutacao de penas ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 7.648/2011"(HC n. 282.683/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 2/4/2014).

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