dissolução irregular.
5. Deve haver tambémvinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada coma ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
6. De acordo coma ficha cadastral da JUCESP (fl. 54 v.), houve o distrato social da empresa devidamente registrado em19.12.2013, o que configura dissolução regular e afasta a possibilidade de redirecionamento do débito aos corresponsáveis sema comprovação de gestão fraudulenta, conforme aportamos seguintes julgados deste Tribunal: EI nº 000XXXX-23.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Segunda Seção, julgado em16.09.2014, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 02.10.2014; AI nº 200803000464580, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, publicado no DJF3 CJ1 de 30.08.2010, pág.: 344.