Página 1216 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 27 de Março de 2017

uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

Sobre o tema, ainda, os fundamentos utilizados pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, no despacho de admissibilidade proferido no Processo TST-ED-Ag-AIRR-2461-88.2012.5.06.0241, quando, referindo-se ao Recurso Extraordinário mencionado, observou:

"O precedente não poderia se ajustar melhor ao caso sob exame, em face da mesma ratio decidendi ser aplicável a ambas as hipóteses fáticas, sendo lapidares as expressões de seu douto Relator, ao precisar a vontade do Constituinte e a necessidade de seu respeito, especialmente quando assenta que"a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho [...] viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos", reconhecendo a repercussão geral da questão, em seu sentido mais amplo, de respeito à negociação coletiva, em face do sem número de processos que tramitam hoje na Justiça do Trabalho, em geral, e no TST, em particular, em que se pretende e se obtém a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas, ao arrepio das normas constitucionais supra elencadas.

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