que obstaculizava essa pretensão.
Por outro lado, não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente (rectius, representante) dos trabalhadores em ações individuais plúrimas seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e quando age como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos - que é demanda muito mais importante do ponto de vista do acesso coletivo ao aparelho judiciário - não seja merecedor de tal verba.
Portanto, será cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado em valor que reflita a dimensão da demanda (complexidade e número de substituídos).