Só há se falar em resguardo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, através do instituto intertemporal da prescrição, quando era possível exigir do titular que se socorresse do Poder Judiciário. Caso contrário estar-se-ia punindo o trabalhador que, no caso em comento, não era ciente de que poderia procurar a tutela de seu pretenso direito, uma vez que não havia a informação inequívoca de que a perda de parte do dedo pudesse ter sequelas, fato que só veio a surgir com o laudo de ID ad71068.
Seria como perder o direito (de procurar o Judiciário) antes deste mesmo direito existir, o que não ter qualquer lógica.
A teoria da actio nata, muito bem enraizada em nosso ordenamento, não deixa margem para dúvidas de que no caso dos autos, apenas se pode dar início à contagem efetiva do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral ou de resultados gravosos à sua saúde, por decorrência das condições de trabalho, ainda que estas tenham se constatado no passado.