Página 39 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 28 de Março de 2017

tendo por objeto coligir elementos que subsidiem a análise quanto à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 2º A apuração da justa causa poderá ser realizada, primeiramente, através de investigação preliminar, que consiste em procedimento simplificado de coleta de informações. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 915/14.)

§ 3º Aplicam-se, no que lhe forem compatíveis, ao procedimento de investigação preliminar as regras insertas nas Leis Federais n 8.112/1990 e 9.784/1999, as disposições constantes do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, bem assim os atos administrativos emanados do Corregedor Regional Eleitoral.

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