Página 145 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 28 de Março de 2017

§ 1 - A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

o

§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.

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