Página 622 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2017

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TÉLEGRAFOS - ECT. IPTU. IMUNIDADE.

1. Conforme entendimento pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercematividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.(RE 424.227/SC - STF - Relator Ministro CARLOS VELLOSO, v.u., j. em24/08/2004, DJ de 10/09/2004) e (ACO 789/PI, Relator Ministro MARCOS AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Órgão Pleno, j. 01/09/2010, DJe 15/10/2010).

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