Página 155 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 29 de Março de 2017

A propaganda eleitoral pela internet também foi liberada a partir de 16 de agosto de 2016, para aquelas Eleições Municipais. A resolução do TSE nº 23.457/2013 afirma que é livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet, somente sendo passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Estabeleceu, ainda, a referida norma infralegal que somente é possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De outra bando, não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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