Página 85 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 29 de Março de 2017

Nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução/TSE n. 23.464/2015, foi juntado aos autos a consulta de extrato bancário, conforme fls. 21.

Conforme tabela disponibilizada pelo TSE não houve repasse de recursos do fundo partidário.

Foi expedido relatório técnico de exame das contas para que o partido requerente se manifestasse no prazo de 03 (três) dias, sobre algumas irregularidades, fls. 22.

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