Nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução/TSE n. 23.464/2015, foi juntado aos autos a consulta de extrato bancário, conforme fls. 21.
Conforme tabela disponibilizada pelo TSE não houve repasse de recursos do fundo partidário.
Foi expedido relatório técnico de exame das contas para que o partido requerente se manifestasse no prazo de 03 (três) dias, sobre algumas irregularidades, fls. 22.