Página 2131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Examinando o voto condutor do julgamento do mandado de segurança nº 2006.71.00.005821-5/RS, de lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios, cujos termos demonstram-se irreprocháveis, e orientados ao entendimento já consolidada nesta Corte sobre a matéria, adoto seus fundamentos como minhas razões de decidir, assim expendidas nos seguintes termos, in verbis:

Da natureza tributária das contribuições profissionais: A exação encontra-se prevista no art. 149, da Constituição Federal, que autoriza a União a instituir contribuições de interesse das categorias profissionais. Essa norma é expressa ao determinar o respeito ao disposto no seu art. 150, I e III, o que nos remete ao princípio da legalidade para fins de instituição e de elevação de tributos - e, portanto, da contribuição - (inciso I) e aos princípios da irretroatividade (inciso III, a) e da anterioridade (inciso III, b) Quanto à natureza jurídica de tais contribuições, reforçam as considerações aqui tecidas.

(...) Note-se que a iniciativa legislativa de subtrair aos conselhos de fiscalização do exercício profissional a natureza autárquica não logrou excluir as contribuições em comento do âmbito de incidência dos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente o da legalidade, cuja abrangência é consideravelmente mais ampla. Tal iniciativa, ao final, restou frustrada, por decisão do STF (ADI-MC 1717 / DF), que afastou, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F, a possibilidade de atribuição a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

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