Página 797 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

(REsp. 1.101.726-SP). Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, posto que necessário se aferir, em sede de cognição exauriente, acerca da solidariedade dos requeridos no que tange à responsabilidade de eventual valor a ser recomposto em favor da requerente. No mais, partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições de ação bem como os pressupostos processuais de existência de validade da relação jurídica. Dou o feito por saneado. A presente ação versa sobre cobrança de defasagem salarial em virtude da aplicação da URV, quando convertidos os vencimentos para essa unidade monetária. Para tanto reputo imprescindível a produção de prova pericial e fixo como ponto controvertido da ação: se o salário da autora foi devidamente recomposto pelos requeridos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Rangel Carvalho de Freitas. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à DPE para reserva de honorários. Comprovada a reserva nos autos, intime-se o perito para realização de seus trabalhos. Desde já, oficie-se ao requerido para que traga aos autos cópia dos holerites comprobatórios dos pagamentos efetuados em favor da autora no período compreendido entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O laudo pericial deverá observar que o disposto no REsp 1.101.726-SP no sentido de que “(...) é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (grifei). Com a elaboração do laudo pericial, oficie-se para efetivo pagamento em favor do expert e, ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo igual e sucessivo de 20 dias. Em seguida, regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP)

Processo 000XXXX-51.2014.8.26.0288 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Valdevino Lacerda Cavalcante - MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - Rangel Carvalho de Freitas - Vistas dos autos aos interessados para:(x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial judicial de fls. 180/184. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP)

Processo 000XXXX-51.2014.8.26.0288 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Valdevino Lacerda Cavalcante - MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e outro - Ordem 2172/14Vistos.Oficie-se para pagamento dos honorários periciais informando que os trabalhos foram realizados a contento.Após, tornem conclusos. - ADV: ‘ZAINA ABRAO DE CARVALHO (OAB 339231/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)

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