Página 928 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Março de 2017

Cediço é, também, que a pertinência ou não de concessão de qualquer “medida de urgência” resultará da avaliação judicial concreta acerca do grau relativo de evidência (a) da verossimilhança dos fatos alegados, (b) da plausibilidade jurídica do direito alegado e do respectivo pedido, (c) da própria necessidade-utilidade-adequação da medida acautelatória, antecipatória ou mandamental vindicada à situação fático-jurígena tratada e ao pedido deduzido e (d) da possibilidade de reversão fática e jurídica da medida deferida em caso de ulterior pronunciamento judicial, provisório ou definitivo, desfavorável à pretensão.

Com efeito, no caso, abstraindo-se, hic et nunc, de proceder ao detido e exauriente exame acerca da estrita subsistência ou não de respaldo jurídico ao direito alegado pela entidade associativa autora, ora agravante, bem assim acerca de definitivo pronunciamento sobre a questão da (in) competência originária do Juízo Federal a quo para processar e julgar a ação subjacente ao presente recurso, a só circunstância da iminente, indelével e irreversível publicação das remunerações percebidas por magistrados, em tabelas nas quais indicados seus “nomes” e “lotações”, impõe uma perspectiva que, necessariamente, implique (a) a preservação do objeto e da efetiva utilidade do resultado jurisdicional pretendido no bojo do processo principal e (b) a melhor asseguração da esfera jurídica das pessoas beneficiárias pela atuação da entidade associativa autora, ora agravante.

Diga-se, nesse sentido, a propósito, que, ante os limites (materiais, espaciais e subjetivos) complexamente impostos pelo ordenamento jurídico pátrio à atuação em juízo da entidade associativa autora (AMAERJ), seja em sede de substituição processual, seja na sede de representação processual de seus afiliados, intuitivo, a princípio, que a pretensão formulada não abrange, necessariamente, toda a Magistratura Nacional de modo a indicar, de modo peremptório, a competência do Supremo Tribunal Federal, à vista do preceito do art. 102, I, n, da Constituição Federal.

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