Página 33 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 29 de Março de 2017

de que o próprio réu não alegou a partilha do processo 0694.10.000.006-6 como ato de oposição à posse da autora. Conforme mencionado, o requerido, em sua defesa, não lançou qualquer argumento sobre a posse da autora, que permaneceu inconteste. Neste diapasão, se não houve qualquer tipo de oposição do requerido, em sua defesa, contra a posse da autora, tem-se como desarrazoado o argumento sentencial que considerou a partilha em comento como ato capaz de retirar o caráter manso e pacífico da posse da autora, constituindo tal argumento decisório uma verdadeira violação ao conteúdo expresso do art. 341 do CPC"(f. 162);"todas as provas e depoimentos testemunhais colhidos foram uníssonos em afirmar que a requerente cuidava do imóvel como seu. Além das declarações de f. 132 e 139, cujo conteúdo já foi transcrito anteriormente, e dos inúmeros de f. 28/55 e as testemunhas ouvidas declararam que a requerida jamais sofreu qualquer ato de oposição à posse, cuidando do imóvel como se dela fosse, o que, de forma insofismável, não deixa dúvidas quanto ao efetivo animus domini alegado na exordial"(f. 162v). Pede"seja dado provimento à vertente apelação, para: a) Reformando-se a sentença de f. 147/148, ser julgado procedente o pedido de usucapião familiar formulado na inicial, declarando-se a suplicante como legítima proprietária da íntegra do imóvel constituído pelo lote 30 do loteamento São Paulo, cuja matricula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Três Pontas seria a de nº 4.930, e cujo atual endereço é Rua Professora Judith Correa Dias, 188, Bairro Vila São Paulo, Três Pontas, assim como da edificação nele existente: b) Caso não acolhido o pleito recursal anterior, reformar-se a sentença de f. 147/148, para, julgando-se procedente o pedido alternativo de usucapião especial urbano formulado na exordial, declarar a suplicante como legítima proprietária da íntegra do imóvel constituído pelo lote 30 do loteamento São Paulo, cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Três Pontas seria a de nº 4.930, e cujo atual endereço é Rua Professora Judith Correa Dias, 188, Bairro Vila São Paulo, Três Pontas, assim como da edificação nele existente; c) Condenar o requerido nos ônus sucumbenciais aplicáveis à espécie"(f. 162v/163).

Recurso com dispensa de preparo, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

O apelado assinala que,"não correndo prazo prescricional durante a constância do casamento, somente com o decreto do divórcio terá início a contagem do lapso temporal"(f. 168);"a própria exordial qualifica a autora apelante como casada, o que por si só retira dela o direito de pleitear o Usucapião Familiar"(f. 168);"pela certidão de casamento datada de 21.11.2014, continuam eles casados. Considerando que o início da contagem do prazo de dois anos deve obedecer a data do trânsito em julgado da sentença, não existe lapso temporal nem mesmo para o reconhecimento do pedido alternativo formulado nas razões do apelo"(f. 168). Pede seja confirmada a sentença (f.169).

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