VIII).
Ainda que se admita o contrário, que, conforme dito pelos representados, suas ausências foram cobertas pelo remanejamento de servidores efetivos (f. 341) e que as dispensas não prejudicariam os serviços básicos (f. 342), essas afirmações geram mais perguntas que respostas. Afinal, se as exonerações não prejudicaram serviços básicos e se haviam servidores efetivos suficientes para remanejamento, as contratações eram de início necessárias? Seguiram o que dispõe as exigências da LCM nº 656/2005?
Independente de resposta e presumindo-se que os representados seguiram os princípios que regem a administração pública, a saber, o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A DISPENSA DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, ANTERIORMENTE AO FINAL DE SEUS CONTRATOS, NÃO FOI ANÓDINA; GEROU SIM PREJUÍZOS AO EXERCÍCIO DAS TAREFAS DO MUNICÍPIO.