O Reclamante alega que trabalhava, eventualmente, sob regime de horas extras em domingos e feriados. Contudo, essas horas eram pagas sobre o valor da hora normal, com acréscimo de 50%, quando o correto serial com adicional de 100%. Requer o pagamento de diferença dos adicionais.
A reclamada nega a prestação de trabalho em domingos e feriados. Aduz que o reclamante sempre recebeu o valor devido pelo seu trabalho, inclusive pelas horas extras, eventualmente, laboradas e que sempre foram respeitadas as 44 h semanais e 220h mensais de labor.
O controle documental de jornada anexo aos autos ( ID 2df95eb) coaduna com a tese de defesa. Todos os espelhos de ponto estão assinados pelo reclamante e demonstram que não há extrapolação semanal ou mensal de jornada. Verifica-se também não ter havido realização de trabalho aos domingos e que havia folga nos feriados. As horas extras além da 8h diária foram devidamente pagas.