Página 4019 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 31 de Março de 2017

Conforme fundamentação acima apresentada, ante a revelia aplicada aos demandados e relatórios de Ações Fiscais do MTE/notificações de imposição de penalidade que acompanham a inicial, os demandados cometeram as seguintes irregularidades: atraso e/ou não pagamento das rescisórias, do terço constitucional de férias e do vale-transporte e do vale-alimentação devidos a vários trabalhadores.

Enfim, entendo que restou comprovada a violação de modo reiterado aos seguintes direitos trabalhistas: atraso no pagamento e/ou não pagamento das rescisórias, do terço constitucional de férias e do vale-transporte e do vale-alimentação.

E ainda que se tratem de danos reparáveis na esfera individual, não há como negar que a constatação de tais violações, de modo reiterado, importa em violação a valores coletivos, ou seja, em violação do patrimônio imaterial daquela coletividade de trabalhadores, com inequívoco rebaixamento no nível de vida daquela coletividade.

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