No entanto, como a tomadora dos serviços é da Administração Pública e se sujeita aos ditames do artigo 37, II da CR/88, o reconhecimento do vínculo não pode ser declarado, diante da ausência do certame público.
Ademais, verifico que sequer houve requerimento na exordial acerca do reconhecimento do vínculo de emprego, sendo que a análise do caso restringiu-se ao tratamento isonômico a ser conferido aos empregados da empresa prestadora de serviço em relação àqueles integrantes dos quadros da tomadora de serviço.
Nesse contexto, para solução do caso em exame, transcrevo o entendimento preconizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste Regional, cujo conteúdo é o seguinte: